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Termos e Condições

CONDIÇÕES GERAIS DOCONTRATO DE PLANO PRIVADODE ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA Pelo presente instrumento, o Contrato de Plano Privado de Prestação de Serviços de Assistência Médica Veterinária, que fazem entre si, de um lado, como CONTRATADA, a pessoa jurídica SeuPet Ltda ME, operadora de Plano de Assistência Médico Veterinária, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.271.972/0001-60, com sede na Rua Bernardo Guimarães, 245, 12º andar, sala 1, bairro Funcionários, Belo Horizonte - MG, CEP 30.140-080, e do outro lado o CONTRATANTE, qualificado como a pessoa responsável pelo(s) animal(ais) identificado(s) como beneficiários, celebram o presente contrato, regendo-se pelas cláusulas e condiçõesa seguir: CLÁUSULA I – ATRIBUTOS DO CONTRATO O presente contrato tem por objetivo a prestação continuada de cobertura de custos dos serviços de ASSISTÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA A CÃES e GATOS, aqui denominados ANIMAL(IS) BENEFICIÁRIO(S), durante o período de vigência do contrato, conforme cobertura de procedimentos, carências, periodicidade e limites de utilização especificados no ANEXO II deste contrato. Os serviços cobertos serão prestados única e exclusivamente, nos limites e condições estabelecidos nesse contrato, parte integrante deste instrumento, e de acordo com as condições de pagamento pactuadas. O presente contrato é de adesão bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.   CLÁUSULA II - CONDIÇÕES DA ASSISTÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA Os serviços de assistência veterinária serão prestados de acordo com o tipo de plano contratado e somente para ANIMAL(IS) BENEFICIÁRIO(S) indicado neste contrato, sendo que o que não constar nesse, automaticamente estará excluído do atendimento. Considera-se BENEFICIÁRIO(S), o(s) animal(is) do CONTRATANTE, devidamente inscrito(s) e identificado(s) na data de contratação do plano. Em caso de venda(s) ou doação(ões) do BENEFICIÁRIO(s), o CONTRATANTE poderá transferir ao novo proprietário as obrigações deste contrato, e deverá comunicar e enviar a documentação do novo proprietário à CONTRATADA, para que este passe a ser o novo CONTRATANTE e passe a arcar com asresponsabilidades do contrato, sem nenhum prejuízo da carência ora cumprida.   CLÁUSULA III – DEVERES DA CONTRATADA Disponibilizar ao CONTRATANTE login e senha para a Área do Cliente, onde será possível realizar consultas em relação a disponibilidade dos procedimentos antes ou após as consultas, solicitar utilizações e reembolsos, consultar procedimentos já realizados, incluir pets, upgrade ou downgrade de plano, consultar boletos pagos, cancelamento e outras informações e solicitações. Disponibilizar via e-mail, junto a cópia deste contrato, a Tabela de Procedimentos do plano contratado, com as devidas carências, limites de utilização, periodicidade e valores limites de utilização dos procedimentos, e o Manual do Usuário.   CLÁUSULA IV – DEVERES DO CONTRATANTE Fornecer no processo de cadastro, dados verdadeiros e completos, atualizando-os em caso de alteração no endereço, e/ou e-mail e/ou qualquer canal de contato, bem como alteração nos dados do cartão de crédito. Pagar à CONTRATADA, na forma e data de pagamento conforme pactuado, a mensalidade do plano escolhido no ato da contratação. Em hipótese alguma comercializar, ceder a terceiros, tentar fraudar ou tirar proveito dos serviços de que se trata o presente contrato, visando obter vantagem para si próprio ou para terceiros ou causar prejuízo à CONTRATADA, implicando tal ocorrência responsabilização do CONTRATANTE por perdas e danos, além da responsabilização criminal, se for cabível. Não alterar o(s) BENEFICIÁRIO(S) assistido pelo plano. Caso queira substituir o BENEFICIÁRIO, deverá cancelar o BENEFICIÁRIO atual e adquirir um novo plano para o novo BENEFICIÁRIO, devendo este cumprir todas as devidas carências. Solicitar junto às Clínicas, Consultórios, Laboratórios ou Hospitais Veterinários na data de quaisquer consultas, os devidos comprovantes para solicitação de reembolso, devendo estes estar no mesmo nome, sexo, Idade (aproximada), espécie, e raça do BENEFICIÁRIO assistido pelo plano.   CLÁUSULA V – DO PAGAMENTO O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA o valor das mensalidades fixas descritas no ANEXO I nos prazos fixados, correspondentes ao tipo de plano contratado e conforme forma de pagamento convencionada na data de contratação do plano. No momento da contratação do plano, o CONTRATANTE poderá optar pelas modalidades de pagamento cartão de crédito ou boleto bancário. Quando a opção for boleto bancário, o início da contratação e contagem das carênciasserá após a quitação do mesmo. No caso do cartão de crédito, a contratação e contagem das carências se iniciará logo confirmada a aprovação junto a administradora do cartão. No momento da contratação do plano, será devida uma taxa única de inscrição no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a ser paga diretamente à CONTRATADA. Além da taxa de adesão já citada, o CONTRATANTE deverá também pagar no ato da contratação a primeira mensalidade, passando a ser essa data de contratação a data de vencimento das mensalidades subsequentes, podendo ser cobradas recorrentemente via cartão de crédito ou ser pagas via boleto bancário em bancos, casas lotéricas ou outros meios, até a data de vencimento. O CONTRATANTE que optar por pagamento via boleto bancário, receberá os boletos subsequentes para pagamento em seu e-mail informado no momento da contratação. Em caso de atraso no pagamento serão acrescidos no valor da mensalidade juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito em atraso e corrigidos pelo índice de preços IGP-M. O CONTRATANTE reconhece que mensalidades vencidas constituem dívida líquida certa e exigível, caracterizando título extrajudicial, podendo a CONTRATADA proceder sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, inscrever o nome do CONTRATANTE junto aos órgãos de proteção ao crédito independente de notificação ou intimação, conforme legislação vigente. O atraso no pagamento das mensalidades devido pelo CONTRATANTE, dará à CONTRATADA, a seu único e exclusivo critério, após 3 (três) dias do vencimento, o direito de suspender temporariamente a prestação dos serviços, e caso não seja regularizado o débito(s) em até 45 (quarenta e cinco) dias, o direito de cancelar o plano contratado. O CONTRATANTE poderá a seu critério solicitar alteração na data de vencimento do plano. Nesse caso, tal fato só ocorrerá no mês subsequente a solicitação, devendo pagar a mensalidade do mês em que fez a solicitação na devida data em que o plano fora contratado.   CLÁUSULA VI – DOS REAJUSTES Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços previstos neste contrato e/ou novas adesões, serão reajustados anualmente, de acordo com o Índice (VCMH). Este índice (VCMH) é uma medida da variação do custo médico-hospitalar da operadora de planos de saúde e ele é calculado considerando-se o custo médio por beneficiário em um período de 12 meses em relação às despesas médias dos doze meses imediatamente anteriores. Caso seja verificado um desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, também poderá ser aplicado um reajuste. Esse desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar a meta de sinistralidade (SM) do presente contrato. A sinistralidade é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. Em caso de reajustes anuais, o CONTRATANTE será avisado com antecedência de 2 (dois) meses, devendo aceitar o novo valor com reajuste ou então cancelar o plano.   CLÁUSULA VII – DA ALTERAÇÃO DO TIPO DE PLANO Quando ocorrer a alteração do plano atual para um plano superior, o CONTRATANTE passará a pagar a nova mensalidade somente no próximo mês subsequente à data de solicitação da alteração, e se submeterá as carências dos novos procedimentos que constem no novo tipo de plano, iniciando-se o prazo a partir da data de contratação do novo plano e sem prejuízo de perder as carências dos procedimentos que constem no plano atual. Quando ocorrer a alteração do plano atual para um plano inferior, o CONTRATANTE passará a pagar a nova mensalidade somente no próximo mês subsequente à data de solicitação da alteração e reaproveitará as carências já cumpridas apenas dos procedimentos que existem tanto no plano atual quanto no plano inferior.   CLÁUSULA VIII –DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA Os planos previstos neste contrato estão cobertos em todo o território nacional, em qualquer região que haja clínicas, consultórios, laboratórios ou hospitais veterinários.   CLÁUSULA IX – DA MODALIDADE DE ATENDIMENTO Os serviços objeto da contratação, serão prestados unicamente aos animal(is) BENEFICIÁRIO(S) deste contrato, e desde que o CONTRATANTE esteja adimplente com a CONTRATADA. Para obter o atendimento o CONTRATANTE receberá um cartão de débito pré pago, bandeira Visa, do qual poderá ser utilizado em qualquer clínica, consultório, laboratório ou hospital veterinário de sua preferência, desde que este estabelecimento aceite métodos de pagamento com cartão de débito. Antes da realização de qualquer procedimento nas clínicas, o CONTRATANTE deverá primeiramente verificar se a carência para o procedimento que deseja utilizar foi devidamente cumprida. Caso esteja, deverá solicitar utilização para o procedimento em sua Área de Cliente. Após isso, o valor para o procedimento será creditado no cartão, para que o CONTRATANTE utilize-o na clínica de sua preferência. O valor a ser depositado para o procedimento poderá ser encontrado na tabela de cobertura enviada por e-mail ou em sua Área de Cliente. Caso o valor do procedimento na clínica seja maior que o informado na tabela de cobertura, o CONTRATANTE deverá arcar com a diferença. Caso o valor do procedimento na clínica seja menor que informado na tabela de cobertura, a diferença será estornada a CONTRATADA, e o saldo volta a integrar o limite anual de uso do CONTRATANTE. O saldo depositado no cartão poderá ser consultado via app disponibilizado pela operadora de cartão e a SeuPet.   CLÁUSULA X – DAS CARÊNCIAS Cada serviço de assistência veterinária/procedimentos previstos neste contrato, possuem carências, limites de utilização, periodicidade e valores máximos de gastos. Esses serviços de assistência veterinária/procedimentos só serão efetivamente prestados depois de cumpridos os prazos de carência específicos para cada procedimento. As despesas decorrentes da utilização dos serviços durante o período de carência serão de responsabilidade do CONTRATANTE. As carências de cada procedimento podem ser consultadas na tabela de cobertura enviada por e-mail ao CONTRATANTE, na Área de Cliente e no Anexo II deste contrato.   CLÁUSULA XI – DO CANCELAMENTO DO PLANO O presente contrato não terá vigência mínima, podendo ser cancelado a qualquer momento, caso assim queira o CONTRATANTE. O cancelamento deverá ser feito por meio da Área de Login do CONTRATANTE, e será efetuado com sucesso desde que o CONTRATANTE esteja em dia com as mensalidades. O CONTRATANTE reconhece que débitos existentes e não quitados constituem dívida líquida certa e exigível, caracterizando título extrajudicial, podendo a CONTRATADA proceder sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, inscrever o nome do CONTRATANTE junto aos órgãos de proteção ao crédito, independente de notificação ou intimação, conforme legislação vigente. No caso de cancelamento, o presente contrato será considerado extinto, respeitando-se o atendimento ao BENEFICIÁRIO(S) até o término completo do mês do qual o CONTRATANTE realizou o último pagamento. Em caso de desaparecimento, roubo ou óbito do BENEFICIÁRIO(S), o CONTRATANTE deverá cancelar o plano, não podendo substituir o BENEFICIÁRIO(S) por outro(s), e caso haja mensalidade em aberto, deverá esta ser quitada. Caso existam reembolsos pendentes na data de cancelamento, a CONTRATADA se compromete a realizar os pagamentos dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de cancelamento do plano.   CLÁUSULA XII – DA RESCISÃO Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, a CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial e sem necessidade do pagamento de qualquer indenização, se:
  1. a) por má-fé, o CONTRATANTE omitir informações ou tentar por qualquer meio, obter vantagens ilícitas do contrato;
  2. b) por inadimplência, em período superior a 45 (quarenta e cinco) dias cumulativos;
  3. c) for comprovada prática de fraudes ou tentativas de fraudes.
  CLÁUSULA XIII – DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS PELO PLANO O presente contrato não contempla:
  1. a) Serviços não previstos neste contrato;
  2. b) Despesas com medicamentos, sejam eles de uso contínuo e/ou aqueles necessários para os tratamentos a serem realizados, devendo serem custeados pelo CONTRATANTE separadamente;
  3. c) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
  4. d) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
  5. e) Fornecimento de medicamentos e produtos importados;
  6. f) Fornecimento de próteses, implantes cirúrgicos, órteses e seus acessórios, em qualquer hipótese;
  7. g) Transplantes de qualquer natureza;
  8. h) Atendimento domiciliar, bem como o fornecimento de equipamentos, materiais ou medicamentos para esse, isto é, aqueles prescritos pelo veterinário assistente para administração em ambiente externo ao da unidade veterinária;
  9. i) Remoção aérea em quaisquer casos;
  10. j) Serviço de ambulância;
  11. k) Vermífugos;
  12. l) Tratamento hormonal (anticoncepcional);
  13. m) Neurocirurgia;
  14. n) Medicações no internamento, Urgência / Emergência;
  15. o) Aluguel de salas e/ou equipamentos para uso em geral;
  16. p) Alimentos de qualquer origem, mesmo os prescritos pelos veterinários;
  17. q) Despesas com acompanhantes;
  18. r) Todo e qualquer procedimento realizado por profissional ou entidade não reconhecida pelo CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária.
  CLÁUSULA XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão assinada pelo CONTRATANTE, Carta de Orientação ao Beneficiário, a Tabela de Consultas à procedimentos, carências, limites de utilização, periodicidades e valores de utilização. O CONTRATANTE reconhece expressamente que seu vínculo contratual é apenas com a CONTRATADA. O presente contrato poderá sofrer alterações mediante a lavratura de termos aditivos, que serão firmados entre as partes. Qualquer tolerância por parte da CONTRATADA não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado. A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente entre CONTRATANTE e médicos veterinários, clínicas, consultórios, laboratórios ou hospitais veterinários. Estas despesas correrão por conta exclusiva do CONTRATANTE. Não é admitida a presunção de que a CONTRATADA possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem deste contrato ou de seus aditivos. No momento da contratação, o CONTRATANTE já declara que tomou conhecimento de todos os planos que a CONTRATADA oferece, sendo que optou pelo plano que faz parte integrante do presente contrato. O CONTRATANTE que tiver reclamações, dúvidas ou sugestões deverá enviar um e-mail para atendimento@seupetplano.com.br. O CONTRATANTE reconhece que, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado ao(s) BENEFICIÁRIO(S) por ele(a) cadastrados, não serão passíveis de reembolso caso o procedimento utilizado ainda esteja no período de carência, e/ou não tiver limite de utilização disponível e/ou estiver fora da periodicidade de utilização. A inserção de mensagens no boleto das mensalidades ou correspondências valerá como intimação do CONTRATANTE, para todos os efeitos deste contrato, a partir da data do respectivo pagamento. Todas as solicitações de reembolso deverão ser feitas exclusivamente pela Área do Cliente. Entende-se por EMERGÊNCIA aqueles casos em que há risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis, conforme descrito no final deste instrumento e por URGÊNCIA um processo agudo clínico ou cirúrgico, sem risco de vida iminente, mesmo com risco de evolução. O CONTRATANTE declara ter recebido cópia deste contrato e ficado de posse do mesmo, permitindo assim ler todas as cláusulas e condições aqui regidas, o que lhe possibilita concordar expressamente com todo o seu conteúdo, e ciente de quaisquer alterações estarão disponíveis na Área do Cliente e também serão enviadas por e-mail. CLÁUSULA XV – DO FORO Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, ou de sua execução, as partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte - MG, para conhecer de qualquer litígio decorrente deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim, justos e acordados, as partes assinam eletronicamente o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARTES: Confirmo, via assinatura eletrônica, nos moldes do art. 10 da MP 2.200-2/01 em vigor no Brasil, que estou De Acordo com o presente CONTRATO, e, por estar plenamente ciente dos termos, reafirmo meu dever de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas. TESTEMUNHA: Confirmo, via assinatura eletrônica, nos moldes do art. 10 da MP 2.200-2/01 em vigor no Brasil, a celebração entre as partes do CONTRATO.   NOMECLATURAS   São adotadas as seguintes definições:   ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo CONTRATANTE.   BENEFICIÁRIO: animal(is) assistidos pelo plano, que possui direitos e deveres definidos em contrato assinado com a operadora de plano privado de assistência médica veterinária, para garantia da assistência médico-hospitalar veterinária.   CONTRATANTE: pessoa física, titular do contrato e responsável pelo BENEFICIÁRIO.   CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.   EMERGÊNCIA: é a situação que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.   MENSALIDADE: contraprestação pecuniária paga pelo contratante à operadora.